Artigo 589 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 589
Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoFindo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.