Artigo 588 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 588
Os ascendentes, ou descendentes, e o conjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens da herança, mediante, apenas, o edital a que se refere o artigo 584.