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Artigo 586 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 586

Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará: I, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo ; II, o nome, a residência e a profissão do ausente; III, os nomes dos pais dos sucessores; IV, os parentes mais próximos e respectivas residências; V, o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.