Artigo 585 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 585
Passada em julgado a sentença, serão os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante caução, nos termos da lei civil.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoPassada em julgado a sentença, serão os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante caução, nos termos da lei civil.