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Artigo 584 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 584

O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e a do curador e, por editais, a do ausente e de outros interessados, para oferecerem os artigos de habilitação.