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Artigo 583 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 583

Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.