Artigo 582 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 582
A curadoria do ausente terminará: I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; II, pela certeza da morte do ausente; III, pela sucessão provisória.