Artigo 581 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 581
Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.