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Artigo 580 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 580

Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.

Art. 580 do Decreto-Lei 1.608 /1939