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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 58

As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.608 /1939