JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 579, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 579

Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único

Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.