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Artigo 578 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 578

Não havendo convenção ou tratado internacional, a arrecadação, o inventário e a partilha de espólio de estrangeiro far-se-ão na forma estabelecida neste Capítulo, observadas as seguintes regras : I, o juiz mandará notificar o agente consular da nação do falecido para assistir, quando possível, a arrecadação da herança; II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde não exista agente consular de sua nação, o juiz procederá à arrecadação e ao inventário da herança em presença de duas (2) testemunhas, de preferência da nacionalidade do finado; III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-á. a arrecadação na forma estabelecida para a de herança dos membros do Corpo Diplomático, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se procederá segundo a regra geral.

Parágrafo único

Não se admitirá a interferência de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, fôr cidadão brasileiro.