Artigo 577 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 577
Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.