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Artigo 576 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 576

Passada em julgado a sentença que houver devolvido á Fazenda Pública, como vacantes, os bens da herança, somente para ação direta poderão os herdeiros e credores pedir o reconhecimento, respectivamente, do seu direito hereditário, ou crediário, e a entrega dos bens, ou o pagamento.