Artigo 575 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 575
No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.