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Artigo 575 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 575

No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.

Art. 575 do Decreto-Lei 1.608 /1939