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Artigo 574 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 574

Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.