Artigo 574 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 574
Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.