Artigo 573 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 573
Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.