Artigo 572 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 572
A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.
Parágrafo único
Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.