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Artigo 572 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 572

A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.

Parágrafo único

Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.