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Artigo 571 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 571

Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.