Artigo 571 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 571
Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.