Artigo 570 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 570
As dividas passivas do espólio serão cobradas por justificação, depois de ouvidos os interessados, ou pela ação competente, concedendo-se a separação de bens de que trata a lei civil, se fôr o caso. As justificações serão feitas e as ações intentadas garante o juiz que houver procedido á arrecadação, intimados o curador e o representante da Fazenda Pública.