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Artigo 570 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 570

As dividas passivas do espólio serão cobradas por justificação, depois de ouvidos os interessados, ou pela ação competente, concedendo-se a separação de bens de que trata a lei civil, se fôr o caso. As justificações serão feitas e as ações intentadas garante o juiz que houver procedido á arrecadação, intimados o curador e o representante da Fazenda Pública.