Artigo 568 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 568
Ao Depósito Público, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica ou, onde não houver agência, a qualquer estabelecimento bancário acreditado, o juiz mandará recolher, no princípio de cada carnê, o produto líquido arrecadado no mês anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a importância das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º
As remessas serão acompanhadas de guia do juízo e da conta corrente da receita e despesa do mês anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escrivão.
§ 2º
O estabelecimento a que se recolher o depósito entregará ao curador recibo extraído de livro de talões.