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Artigo 568 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 568

Ao Depósito Público, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica ou, onde não houver agência, a qualquer estabelecimento bancário acreditado, o juiz mandará recolher, no princípio de cada carnê, o produto líquido arrecadado no mês anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a importância das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º

As remessas serão acompanhadas de guia do juízo e da conta corrente da receita e despesa do mês anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escrivão.

§ 2º

O estabelecimento a que se recolher o depósito entregará ao curador recibo extraído de livro de talões.

Art. 568 do Decreto-Lei 1.608 /1939