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Artigo 567, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 567

Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º

Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º

A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º

Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.