Artigo 567 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 567
Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.
§ 1º
Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.
§ 2º
A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.
§ 3º
Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.