Artigo 564 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 564
O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.
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Acessar conteúdo completoO juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.