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Artigo 563 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 563

Não se fará, igualmente, a arrecadação ou, se começada, será suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver cônjuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração, ou os bens pertencerem à sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que será arrecadada a quota líquida que vier a pertencer á herança.