Artigo 561 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 561
Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.