Artigo 560 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 560
A omissão, ou negligência, do oficial do registo ou da autoridade policial será punida com a multa de cem a trezentos mil réis (100$0 a 300$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou á vista de representação do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.