Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 56
Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.
§ 1º
As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)
§ 2º
As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.