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Artigo 557 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 557

Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.