Artigo 557 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 557
Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.