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Artigo 556 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 556

Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão, e presentes, ou não, o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado, confiando-os à guarda de depositário idôneo até que seja nomeado curador.

§ 1º

Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem no mesmo dia, procederá o juiz á aposição de selos nos bens, livros, títulos de crédito e papéis.

§ 2º

Á proporção que se for procedendo ao arrolamento, serão abertos os selos, cuja abertura e estado se mencionarão no auto.