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Artigo 555 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 555

O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.