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Artigo 554 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 554

Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz