Artigo 553 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 553
A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.