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Artigo 552, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 552

A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.

§ 1º

Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir sentença, mandará o contador proceder ao cálculo.

§ 2º

Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.

§ 3º

A avaliação, quando necessária, far-se-á de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.