Artigo 551 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 551
O testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou dólo, será removido e perderá o direito ao prêmio.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou dólo, será removido e perderá o direito ao prêmio.