JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 549 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 549

O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.