Artigo 548, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 548
Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.
§ 1º
O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.
§ 2º
Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.
§ 3º
Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.