Artigo 547, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 547
Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.
§ 1º
Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).
§ 2º
Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.