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Artigo 547, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 547

Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º

Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º

Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.