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Artigo 546, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 546

Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.

Parágrafo único

Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.