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Artigo 545 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 545

Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.