Artigo 544, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 544
O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.
§ 1º
Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.
§ 2º
Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.
§ 3º
Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.