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Artigo 541 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 541

O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.