Artigo 541 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 541
O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.