Artigo 539 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 539
Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.