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Artigo 537 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 537

Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único

O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.