Artigo 536 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 536
Cumprir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado o testamento feito, na conformidade da lei civil, por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, ou praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.