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Artigo 533 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 533

Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.