Artigo 532 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 532
Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.