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Artigo 531 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 531

O herdeiro instituído, o legatário, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz a notificação das pessoas a quem caberia a sucessão ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, que serão intimadas sob pena de desobediência.