Artigo 530 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 530
Na forma estabelecida neste Capítulo, será aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprovação.