Artigo 529 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 529
Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoApresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.